Estudo Técnico

Majoração de 10% no Lucro Presumido

LC 224/2025 — O Que Está Valendo na Prática?

Análise técnica completa sobre o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e CSLL, com panorama das decisões judiciais, posição da Receita Federal e recomendações práticas para ISPs.

Jean Araújo | Estrategista Tributário Especialista em ISP|Abril de 2026
Majoração
+10%
Limite Anual
R$ 5 Mi
Decisões Pró-União
~90%
ADIs no STF
2
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Contexto: O Que Aconteceu?

Em Vigor desde Jan/2026

A Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, publicada como parte da regulamentação da Reforma Tributária, introduziu um mecanismo de "redução de incentivos e benefícios tributários" que, na prática, resultou em um acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL para empresas optantes pelo Lucro Presumido.

O ponto central da controvérsia reside no enquadramento feito pela LC 224/2025: a lei classificou o Lucro Presumido como "benefício fiscal", equiparando-o a um desvio do "sistema padrão de tributação" (que seria o Lucro Real). Ao fazer isso, aplicou a regra geral de corte linear de 10% sobre todos os benefícios fiscais federais.

A norma foi regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025, pela Portaria MF nº 3.278/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025.

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A Mecânica da Majoração: Como Funciona

Regulamentado

O acréscimo de 10% incide exclusivamente sobre os percentuais de presunção aplicáveis à parcela da receita bruta total que exceder R$ 5.000.000,00 no ano-calendário (ou R$ 1.250.000,00 por trimestre, proporcionalmente).

Isso significa que o acréscimo não atinge todas as empresas do Lucro Presumido, mas apenas aquelas cuja receita bruta anual ultrapasse R$ 5 milhões. Abaixo desse limite, os percentuais de presunção permanecem inalterados.

Percentuais de Presunção — Antes e Depois

AtividadeIRPJ (antes)IRPJ (após)CSLL (antes)CSLL (após)
Comércio / Indústria8%8,8%*12%13,2%*
Serviços em geral32%35,2%*32%35,2%*
Transporte de cargas8%8,8%*12%13,2%*
Transporte de passageiros16%17,6%*12%13,2%*
Serviços hospitalares8%8,8%*12%13,2%*

Vigência da Majoração

TributoInício da VigênciaLimite Anual 2026
IRPJ1º trimestre de 2026 (janeiro)R$ 5.000.000,00
CSLL2º trimestre de 2026 (abril)R$ 3.750.000,00 (3/4 do ano)

(*) Os percentuais majorados aplicam-se EXCLUSIVAMENTE sobre a parcela da receita bruta trimestral que exceder R$ 1.250.000,00. Até esse limite, os percentuais normais são mantidos.

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Exemplo Prático para ISP (Telecomunicações — 32%)

Para um ISP com receita bruta de R$ 2.000.000,00 no 1º trimestre de 2026, a apuração do IRPJ seria:

Cálculo do IRPJ — ISP com Receita de R$ 2.000.000,00/trimestre

Faixa de ReceitaPercentual IRPJBase de Cálculo
Até R$ 1.250.000,0032% (normal)R$ 400.000,00
Excedente: R$ 750.000,0035,2% (majorado)R$ 264.000,00
TotalR$ 664.000,00

Sem a majoração, a base seria R$ 640.000,00 (32% × R$ 2.000.000,00). A diferença de R$ 24.000,00 na base gera um aumento de IRPJ de R$ 3.600,00 (15% × R$ 24.000,00) no trimestre, mais eventual adicional de 10% sobre o que exceder R$ 60.000,00 de lucro presumido.

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A Controvérsia: Lucro Presumido É Benefício Fiscal?

Questão em Discussão no STF

Este é o ponto nevrálgico de toda a discussão. A Receita Federal sustenta que o Lucro Presumido é um benefício fiscal porque representa um desvio do "sistema padrão de tributação" (Lucro Real). A corrente contrária, sustentada pela OAB, FENACON, CNS e diversos tributaristas, defende que o Lucro Presumido não é benefício fiscal, mas sim uma técnica legítima e autônoma de apuração prevista no Código Tributário Nacional.

Teses de Defesa dos Contribuintes

TeseFundamento
Lucro presumido não é benefício fiscalÉ técnica legal de apuração prevista no art. 44 do CTN
Violação à capacidade contributivaTributação de renda fictícia, superior à presunção legal de lucro
Violação à isonomiaSem critério técnico para tratar diferente por faturamento
Vedação ao confiscoAumento indireto sem alterar alíquotas formais
Violação à segurança jurídicaMudança repentina frustra a confiança legítima dos contribuintes
Violação à transparência (EC 132/2025)Aumento de tributo deve vir por aumento de alíquota, não por via oblíqua
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Panorama das Decisões Judiciais (Abril/2026)

União Vence na Maioria

Segundo levantamento da APET com base em dados da PGFN, publicado pelo Valor Econômico em 25/03/2026, entre 85% e 90% das decisões foram favoráveis à União. Foram 275 pedidos de liminar negados aos contribuintes. A maioria são liminares, ainda sem decisão de mérito.

Decisões por Região (até Março/2026)

RegiãoFavoráveis à FazendaFavoráveis ao Contribuinte
TRF-2 (RJ/ES)78 decisões (19 do tribunal)1 decisão
TRF-1 (MG)42 decisões (2 sentenças)0 decisões
TRF-3 (SP/MS)Maioria favorável à FazendaAlgumas liminares favoráveis
TRF-4 (Sul)Maioria favorável à FazendaDes. Leandro Paulsen suspendeu majoração
Total estimado~85-90%~10-15%
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Decisões Favoráveis ao Contribuinte (Minoria)

Liminares — Podem Ser Cassadas

Apesar de minoritárias, existem decisões relevantes que suspenderam a majoração. A decisão mais robusta é do Desembargador Leandro Paulsen (TRF-4), que suspendeu a majoração com fundamentos constitucionais sólidos.

A OAB Seccional de Goiás e de São Paulo também obtiveram liminares favoráveis em 24/03/2026. Contudo, a liminar obtida pela OAB-RJ foi suspensa pelo TRF-2.

Liminares Favoráveis ao Contribuinte (1ª Instância)

ProcessoJuízoData
5000373-14.2026.4.03.6143Limeira/SPMar/2026
5007344-47.2026.4.03.610026ª Vara Federal SPMar/2026
5006765-02.2026.4.03.610010ª Vara Federal SPMar/2026
5000259-79.2026.4.02.5116Resende/RJMar/2026
5001713-84.2026.4.04.7009Ponta Grossa/PRMar/2026

A liminar obtida pela OAB-RJ foi SUSPENSA pelo Des. Luiz Antonio Soares (TRF-2). A OAB-RJ busca acelerar a ida ao STJ.

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Ações no STF (Controle Concentrado)

Aguardando Julgamento

Duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade foram propostas no STF. Ambas estão sob relatoria do Ministro Luiz Fux, que até abril de 2026 não concedeu liminar em nenhuma delas, preferindo levar a questão diretamente ao julgamento de mérito pelo Plenário.

Isso significa que não há suspensão nacional da majoração. A norma permanece em vigor para todos os contribuintes que não possuem decisão judicial individual.

ADIs no STF

AçãoAutorRelatorStatus (Abril/2026)
ADI 7936CNS (Confederação Nacional de Serviços)Min. Luiz FuxLiminar não concedida; mérito direto
ADI 7944OAB NacionalMin. Luiz FuxAguardando decisão; sem liminar
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Impacto Financeiro da Majoração

A majoração do Lucro Presumido é uma das principais fontes de arrecadação previstas pela LC 224/2025. O total geral de arrecadação com todas as mudanças da LC 224/2025 é estimado em R$ 44,3 bilhões no triênio 2026-2028.

Arrecadação Estimada com a Majoração do Lucro Presumido

AnoArrecadação Estimada
2026R$ 5,1 bilhões
2027R$ 7,4 bilhões
2028R$ 7,8 bilhões
Total 3 anosR$ 20,3 bilhões
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O Que Fazer na Prática: Recomendações para ISPs

Orientação Atualizada

Para ISPs com receita bruta ABAIXO de R$ 5 milhões/ano: nenhum impacto. A majoração de 10% não se aplica. O ISP continua recolhendo IRPJ e CSLL pelos percentuais normais de presunção (32% para serviços de telecomunicações).

Para ISPs com receita bruta ACIMA de R$ 5 milhões/ano: a majoração ESTÁ VALENDO. A posição da Receita Federal é clara, a regulamentação está em vigor, e a maioria esmagadora do Judiciário (85-90%) tem mantido a cobrança.

O setor de TIC (Tecnologias da Informação e Comunicação) foi expressamente excluído da redução de benefícios pela LC 224/2025. Contudo, essa exclusão refere-se a benefícios específicos do setor de TIC (como os previstos na Lei do Bem), e não ao regime geral do Lucro Presumido. Portanto, um ISP optante pelo Lucro Presumido com receita bruta acima de R$ 5 milhões/ano está sujeito à majoração.

Opções para o Contribuinte

OpçãoRiscoRecomendação
Recolher com a majoração (sem questionar)Nenhum risco fiscalOpção mais conservadora e segura
Impetrar mandado de segurança buscando liminarLiminar negada em 85-90% dos casos; pode ser cassada em recursoViável para empresas com impacto significativo
Recolher com majoração + depositar diferença judicialmenteBaixo risco; garante restituição se STF declarar inconstitucionalOpção intermediária prudente
Aguardar julgamento do STF (ADIs 7936 e 7944)Risco de autuação se não recolher; juros e multaNão recomendado sem liminar

Cenário mais provável: No curto prazo (2026), a majoração permanece em vigor. O STF deve julgar as ADIs, mas sem prazo definido. Se declarar a inconstitucionalidade, os contribuintes que recolheram a mais terão direito à restituição (com correção pela SELIC).

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Referências

  1. [1]Receita Federal do Brasil. "Perguntas e Respostas — Redução dos Incentivos e Benefícios Tributários — V3." Abril/2026.
  2. [2]APET / Valor Econômico. "União vence em 90% das decisões sobre aumento no lucro presumido." 25/03/2026.
  3. [3]Conjur. "TRF-4 afasta majoração do lucro presumido prevista na LC 224/2025." 24/03/2026.
  4. [4]TAGD Law. "Decisões liminares suspendem majoração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no Lucro Presumido." 13/03/2026.
  5. [5]Conjur. "OAB contesta no STF adicional de 10% às margens do lucro presumido." 17/03/2026.
  6. [6]Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025.
  7. [7]Teixeira Filho Advogados. "A Majoração do Lucro Presumido pela LC 224/2025 e as Teses de Defesa no Judiciário." 06/04/2026.