Majoração de 10% no Lucro Presumido
LC 224/2025 — O Que Está Valendo na Prática?
Análise técnica completa sobre o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e CSLL, com panorama das decisões judiciais, posição da Receita Federal e recomendações práticas para ISPs.
Contexto: O Que Aconteceu?
A Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, publicada como parte da regulamentação da Reforma Tributária, introduziu um mecanismo de "redução de incentivos e benefícios tributários" que, na prática, resultou em um acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL para empresas optantes pelo Lucro Presumido.
O ponto central da controvérsia reside no enquadramento feito pela LC 224/2025: a lei classificou o Lucro Presumido como "benefício fiscal", equiparando-o a um desvio do "sistema padrão de tributação" (que seria o Lucro Real). Ao fazer isso, aplicou a regra geral de corte linear de 10% sobre todos os benefícios fiscais federais.
A norma foi regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025, pela Portaria MF nº 3.278/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025.
"Para fins do disposto na lei complementar, o sistema padrão de tributação é a referência a ser utilizada para verificar se uma determinada alíquota ou base de cálculo deve ser considerada um benefício tributário. (...) Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido: as normas que disciplinam a tributação pelo lucro real, sem aplicação de descontos ou benefícios tributários."
A Mecânica da Majoração: Como Funciona
O acréscimo de 10% incide exclusivamente sobre os percentuais de presunção aplicáveis à parcela da receita bruta total que exceder R$ 5.000.000,00 no ano-calendário (ou R$ 1.250.000,00 por trimestre, proporcionalmente).
Isso significa que o acréscimo não atinge todas as empresas do Lucro Presumido, mas apenas aquelas cuja receita bruta anual ultrapasse R$ 5 milhões. Abaixo desse limite, os percentuais de presunção permanecem inalterados.
Percentuais de Presunção — Antes e Depois
| Atividade | IRPJ (antes) | IRPJ (após) | CSLL (antes) | CSLL (após) |
|---|---|---|---|---|
| Comércio / Indústria | 8% | 8,8%* | 12% | 13,2%* |
| Serviços em geral | 32% | 35,2%* | 32% | 35,2%* |
| Transporte de cargas | 8% | 8,8%* | 12% | 13,2%* |
| Transporte de passageiros | 16% | 17,6%* | 12% | 13,2%* |
| Serviços hospitalares | 8% | 8,8%* | 12% | 13,2%* |
Vigência da Majoração
| Tributo | Início da Vigência | Limite Anual 2026 |
|---|---|---|
| IRPJ | 1º trimestre de 2026 (janeiro) | R$ 5.000.000,00 |
| CSLL | 2º trimestre de 2026 (abril) | R$ 3.750.000,00 (3/4 do ano) |
"No regime do lucro presumido, o acréscimo de 10% incide exclusivamente sobre os percentuais de presunção aplicáveis à parcela da receita bruta total que exceder R$ 5.000.000,00 no ano-calendário."
"Não, apenas as receitas submetidas aos coeficientes de presunção incidentes sobre a receita bruta que entram no cômputo do limite previsto no § 5º do art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 2025. As receitas computadas de forma integral na base de cálculo do IRPJ e da CSLL (tais como as receitas financeiras e os ganhos de capital) não entram no cômputo desse limite."
(*) Os percentuais majorados aplicam-se EXCLUSIVAMENTE sobre a parcela da receita bruta trimestral que exceder R$ 1.250.000,00. Até esse limite, os percentuais normais são mantidos.
Exemplo Prático para ISP (Telecomunicações — 32%)
Para um ISP com receita bruta de R$ 2.000.000,00 no 1º trimestre de 2026, a apuração do IRPJ seria:
Cálculo do IRPJ — ISP com Receita de R$ 2.000.000,00/trimestre
| Faixa de Receita | Percentual IRPJ | Base de Cálculo |
|---|---|---|
| Até R$ 1.250.000,00 | 32% (normal) | R$ 400.000,00 |
| Excedente: R$ 750.000,00 | 35,2% (majorado) | R$ 264.000,00 |
| Total | — | R$ 664.000,00 |
Sem a majoração, a base seria R$ 640.000,00 (32% × R$ 2.000.000,00). A diferença de R$ 24.000,00 na base gera um aumento de IRPJ de R$ 3.600,00 (15% × R$ 24.000,00) no trimestre, mais eventual adicional de 10% sobre o que exceder R$ 60.000,00 de lucro presumido.
A Controvérsia: Lucro Presumido É Benefício Fiscal?
Este é o ponto nevrálgico de toda a discussão. A Receita Federal sustenta que o Lucro Presumido é um benefício fiscal porque representa um desvio do "sistema padrão de tributação" (Lucro Real). A corrente contrária, sustentada pela OAB, FENACON, CNS e diversos tributaristas, defende que o Lucro Presumido não é benefício fiscal, mas sim uma técnica legítima e autônoma de apuração prevista no Código Tributário Nacional.
Teses de Defesa dos Contribuintes
| Tese | Fundamento |
|---|---|
| Lucro presumido não é benefício fiscal | É técnica legal de apuração prevista no art. 44 do CTN |
| Violação à capacidade contributiva | Tributação de renda fictícia, superior à presunção legal de lucro |
| Violação à isonomia | Sem critério técnico para tratar diferente por faturamento |
| Vedação ao confisco | Aumento indireto sem alterar alíquotas formais |
| Violação à segurança jurídica | Mudança repentina frustra a confiança legítima dos contribuintes |
| Violação à transparência (EC 132/2025) | Aumento de tributo deve vir por aumento de alíquota, não por via oblíqua |
"Há uma contradição incontornável — redução de benefícios é incompatível com aumento de presunção. (...) Quando a lei complementar determina que se considere uma base que, acrescida em dez por cento, extrapola a riqueza objeto da tributação, desbordando da própria presunção legal de lucro, exige sacrifício fiscal para além da capacidade econômica e contributiva do contribuinte."
Panorama das Decisões Judiciais (Abril/2026)
Segundo levantamento da APET com base em dados da PGFN, publicado pelo Valor Econômico em 25/03/2026, entre 85% e 90% das decisões foram favoráveis à União. Foram 275 pedidos de liminar negados aos contribuintes. A maioria são liminares, ainda sem decisão de mérito.
Decisões por Região (até Março/2026)
| Região | Favoráveis à Fazenda | Favoráveis ao Contribuinte |
|---|---|---|
| TRF-2 (RJ/ES) | 78 decisões (19 do tribunal) | 1 decisão |
| TRF-1 (MG) | 42 decisões (2 sentenças) | 0 decisões |
| TRF-3 (SP/MS) | Maioria favorável à Fazenda | Algumas liminares favoráveis |
| TRF-4 (Sul) | Maioria favorável à Fazenda | Des. Leandro Paulsen suspendeu majoração |
| Total estimado | ~85-90% | ~10-15% |
"A PGFN informou que entre 85% e 90% das decisões foram favoráveis à União. Foram 275 pedidos de liminar negados aos contribuintes."
Decisões Favoráveis ao Contribuinte (Minoria)
Apesar de minoritárias, existem decisões relevantes que suspenderam a majoração. A decisão mais robusta é do Desembargador Leandro Paulsen (TRF-4), que suspendeu a majoração com fundamentos constitucionais sólidos.
A OAB Seccional de Goiás e de São Paulo também obtiveram liminares favoráveis em 24/03/2026. Contudo, a liminar obtida pela OAB-RJ foi suspensa pelo TRF-2.
Liminares Favoráveis ao Contribuinte (1ª Instância)
| Processo | Juízo | Data |
|---|---|---|
| 5000373-14.2026.4.03.6143 | Limeira/SP | Mar/2026 |
| 5007344-47.2026.4.03.6100 | 26ª Vara Federal SP | Mar/2026 |
| 5006765-02.2026.4.03.6100 | 10ª Vara Federal SP | Mar/2026 |
| 5000259-79.2026.4.02.5116 | Resende/RJ | Mar/2026 |
| 5001713-84.2026.4.04.7009 | Ponta Grossa/PR | Mar/2026 |
"Não há direito adquirido à imutabilidade das bases de cálculo e alíquotas."
A liminar obtida pela OAB-RJ foi SUSPENSA pelo Des. Luiz Antonio Soares (TRF-2). A OAB-RJ busca acelerar a ida ao STJ.
Ações no STF (Controle Concentrado)
Duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade foram propostas no STF. Ambas estão sob relatoria do Ministro Luiz Fux, que até abril de 2026 não concedeu liminar em nenhuma delas, preferindo levar a questão diretamente ao julgamento de mérito pelo Plenário.
Isso significa que não há suspensão nacional da majoração. A norma permanece em vigor para todos os contribuintes que não possuem decisão judicial individual.
ADIs no STF
| Ação | Autor | Relator | Status (Abril/2026) |
|---|---|---|---|
| ADI 7936 | CNS (Confederação Nacional de Serviços) | Min. Luiz Fux | Liminar não concedida; mérito direto |
| ADI 7944 | OAB Nacional | Min. Luiz Fux | Aguardando decisão; sem liminar |
Impacto Financeiro da Majoração
A majoração do Lucro Presumido é uma das principais fontes de arrecadação previstas pela LC 224/2025. O total geral de arrecadação com todas as mudanças da LC 224/2025 é estimado em R$ 44,3 bilhões no triênio 2026-2028.
Arrecadação Estimada com a Majoração do Lucro Presumido
| Ano | Arrecadação Estimada |
|---|---|
| 2026 | R$ 5,1 bilhões |
| 2027 | R$ 7,4 bilhões |
| 2028 | R$ 7,8 bilhões |
| Total 3 anos | R$ 20,3 bilhões |
O Que Fazer na Prática: Recomendações para ISPs
Para ISPs com receita bruta ABAIXO de R$ 5 milhões/ano: nenhum impacto. A majoração de 10% não se aplica. O ISP continua recolhendo IRPJ e CSLL pelos percentuais normais de presunção (32% para serviços de telecomunicações).
Para ISPs com receita bruta ACIMA de R$ 5 milhões/ano: a majoração ESTÁ VALENDO. A posição da Receita Federal é clara, a regulamentação está em vigor, e a maioria esmagadora do Judiciário (85-90%) tem mantido a cobrança.
O setor de TIC (Tecnologias da Informação e Comunicação) foi expressamente excluído da redução de benefícios pela LC 224/2025. Contudo, essa exclusão refere-se a benefícios específicos do setor de TIC (como os previstos na Lei do Bem), e não ao regime geral do Lucro Presumido. Portanto, um ISP optante pelo Lucro Presumido com receita bruta acima de R$ 5 milhões/ano está sujeito à majoração.
Opções para o Contribuinte
| Opção | Risco | Recomendação |
|---|---|---|
| Recolher com a majoração (sem questionar) | Nenhum risco fiscal | Opção mais conservadora e segura |
| Impetrar mandado de segurança buscando liminar | Liminar negada em 85-90% dos casos; pode ser cassada em recurso | Viável para empresas com impacto significativo |
| Recolher com majoração + depositar diferença judicialmente | Baixo risco; garante restituição se STF declarar inconstitucional | Opção intermediária prudente |
| Aguardar julgamento do STF (ADIs 7936 e 7944) | Risco de autuação se não recolher; juros e multa | Não recomendado sem liminar |
Cenário mais provável: No curto prazo (2026), a majoração permanece em vigor. O STF deve julgar as ADIs, mas sem prazo definido. Se declarar a inconstitucionalidade, os contribuintes que recolheram a mais terão direito à restituição (com correção pela SELIC).
Referências
- [1]Receita Federal do Brasil. "Perguntas e Respostas — Redução dos Incentivos e Benefícios Tributários — V3." Abril/2026.
- [2]APET / Valor Econômico. "União vence em 90% das decisões sobre aumento no lucro presumido." 25/03/2026.
- [3]Conjur. "TRF-4 afasta majoração do lucro presumido prevista na LC 224/2025." 24/03/2026.
- [4]TAGD Law. "Decisões liminares suspendem majoração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no Lucro Presumido." 13/03/2026.
- [5]Conjur. "OAB contesta no STF adicional de 10% às margens do lucro presumido." 17/03/2026.
- [6]Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025.
- [7]Teixeira Filho Advogados. "A Majoração do Lucro Presumido pela LC 224/2025 e as Teses de Defesa no Judiciário." 06/04/2026.